Transporte interestadual para pacientesO TFD (Tratamento Fora de Domicílio) é um benefício definido por portaria do governo federal para auxílio financeiro para tratamento de saúde. Esse auxílio inclui transporte.Direito do paciente Esse auxílio inclui transporte (aéreo, terrestre ou fluvial), estada e ajuda de custo para alimentação nos tratamentos que precisam ser feitos em cidades distantes 50km do local de origem do paciente, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial. Interessados devem procurar mais informações junto ao Conselho Municipal de Saúde de seu município, porque cada Estado tem um procedimento para a concessão do benefício. Outras dúvidas podem ser esclarecidas pelo telefone do Ministério da Saúde: 0800 61 1997. Manual TFD 2004 e trechos selecionados da Portaria SAS/055 de 24/02/99, que estabelece que estas despesas serão pagas através do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, além de incluir procedimentos específicos. DO CONCEITO DOCUMENTAÇÃO
b) Pedido TFD (uma via); c) Exames Complementares (quando houver, anexar cópia); DO PEDIDO TFD
b) Deverá ser analisado e assinado pela Gerência Regional de Saúde; c) Deverá ser analisado pela Comissão Médica local e estadual (ver Fluxograma anexo); d) Deverá ser agendado e devolvido à Gerência Regional de Saúde/Município, somente quando autorizado; e) Nos casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC, compete ao Ministério da Saúde o direcionamento dos pacientes. DOS CRITÉRIOS
2. Será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS; 3. Do atendimento precederá agendamento na unidade de referência; 4. A referência de pacientes atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município; 5. É vedado o acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB ou Piso da Atenção Básica Ampliada - PABA; 6. A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. 7. Para cada procedimento de alta complexidade são definidos critérios específicos normatizados pelas portarias a seguir: PORTARIAS
DAS DESPESAS
2. Só serão permitidas despesas citadas no item 1 quando forem esgotados os recursos de tratamento no domicílio (com base na PPI); 3. A responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos intraestadual será atribuído às Secretarias Municipais de Saúde, que utilizarão a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS fazendo parte integrante deste Manual, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária dos municípios; 4. A responsabilidade pelo pagamento de despesas nos deslocamentos interestaduais será atribuída à Secretaria de Estado da Saúde, que utilizará a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Estado; 5. Nos deslocamentos interestaduais, acompanhante(s) também terá(ão) direito a pagamento das despesas como transporte, diárias, pernoite e ajuda de custo para alimentação asseguradas pela SES, conforme Tabela SIA/SUS; 6. O pagamento das despesas de pacientes em TFD, conforme Tabela SIA/SUS, será concedido exclusivamente aqueles atendidos na rede pública, conveniada ou contratada pelo SUS; 7. O acompanhante deverá retornar à localidade de origem após a internação do paciente, salvo quando, a critério médico, for aconselhada a sua permanência; 8. Quando da alta do paciente houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo; 9. O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência; 10. Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência; 11. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores de 50 Km de distância e em regiões metropolitanas; 12. Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagens e ajuda de custo para alimentação, conforme Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS; 13. A Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, sem que haja tempo hábil para formalizar a devida solicitação, o que deverá ser providenciado após o retorno e encaminhado via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente. |